STJ manda comarca do Amazonas julgar réus de crimes sexuais contra indígenas
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Sou advogado residente em São Gabriel da Cachoeira e represento três réus que já foram soltos nesta ação penal. Assim como a juíza desta Comarca, ainda não fui intimado a respeito da mudança de competência. A questão é técnica. Talvez seja difícil, para quem não lida com o Direito, entender o que a decisão realmente diz. A declinação da competência para a Justiça Estadual não significa pouco caso, muito menos impunidade. A legislação nacional aponta no sentido de que sejam julgados na esfera federal os fatos que envolvem interesse da União, o que não é o caso. As vítimas pertencerem a etnias indígenas não justifica a atração da competência a um juiz federal, pois as supostas ofensas/lesões não foram perpetradas contra a coletividade, comunidade ou etnia indígena, e sim em face de determinadas adolescentes. Acertada, portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Sr.Felipe Jucá,
salvo posicionamento em contrário,o estado é tutor do índio.O mesmo é imputável,tido como vulnerável,e sem direito a voto.Qualquer ofensa que vitime uma”célula”,ofende toda comunidade.O estado,como tutor,deve agir com o máximo rigor contra o agente causador desse vil fato.O índio, todo silvícola,antes de o ser,é ser humano.Os agressores têm formação psicológica e moral para repudiar tais atos.A competência(se do Estado ou da União)é irrelevante!
Corrigindo ‘imputável’.Na verdade quis dizer:inimputável.
O Movimento Nacional de Direitos Humanos – Regional Norte, Diante da lesão sociocultural dos crimes em que os réus da Operação Cunhatã (que significa menina na língua tupi) foram denunciados, entende que houve uma ofensa à dignidade sexual das vítimas prejudicada não apenas a elas próprias, mas também a identidade indígena de toda a comunidade a qual pertencem.
Por essa razão, o MNDH entende que o Tribunal de Justiça da Comarca do Município de São Gabriel da Cachoeira, não possuí competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuraram como vítimas, e dentro do dispositivo legal o caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Dessa forma, o MNDH entende que este caso seja de competência federal e criminal.
Sou de São Gabriel da Cachoeira e já vir isso acontece lar essas pessoas que estão presas são mt perigosa principalmente Esse Mcp eu mesmo já escapei dele.Se saírem eles vão continuar fazendo e mt pior.
Fiquei indignada come esta desiçào…e como a juiza nào conhecia estas denuncias se fomos com ela vàrias vezes e nunca levou a sèrio estas nossas denuncias? Atè com os Conselheiros tutelares e membros do CMDCA fomos para relatar e ela sempre fechava a boca afirmando que tinhamos que ter provas…e as denuncias das envolvidas nunca levou a serio. agora ela serà em grado de fazer um processo desse?…Jà foi o tempo que a Juiza Tania Granito era temida em S.Gabriel e apreciada pelos seu trabalho. Acredito que por ela ter-se estabelecido, quase que definitivamente em s.Gabriel da Cachoeira criou laços que impedem de poder estar com esta “ardua tarefa”. O fato de nào incontrar os responsveis da FOIRN para esclarecer os fatos…nao me meravilha, pouco se interaram do assunto quando isso foi denunciado. Mas eles deveriam, sì, defender que foi afetado profundamente a cultura indigena porque estas adolescentes sào todas de tribos indigenas. Os pais pouco sabiam desse fatos isso acontecia muitas vezes quando as adolecentes iam pra escola ou eram induzidas a sairem durante as aulas com pretestos banais…FICO REVOLTADA E ME COLOCO SEMPRE EM FAVOR DAS ADOLESCENTES E AO LADO DE QUEM TEVE A CORAGEM DE DENUNCIAR mesmo sem revelar o seu nome….